31/07/2024
Em decisões recentes, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que o tempo de espera dos caminhoneiros durante os procedimentos de carga e descarga deve ser considerado parte da jornada de trabalho e, consequentemente, remunerado.
Essa posição foi influenciada por um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou inconstitucionais trechos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que não incluíam esse período na jornada de trabalho.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia decidido que o tempo de espera não colocava o empregado à disposição do empregador, com base na CLT e na Lei 12.619/2012.
No entanto, a Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015) alterou essa interpretação, embora não tenha classificado o tempo de espera como horas extras.
Em julho de 2023, o STF, ao analisar a ADI 5322, invalidou 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros, incluindo a não contabilização do tempo de espera como jornada de trabalho, entendendo que isso diminuía o valor social do trabalho e prejudicava o trabalhador.
Os ministros Mauricio Godinho Delgado e Marcelo Pertence, relatores dos casos no TST, concordaram que o tempo de espera deve ser visto como tempo à disposição do empregador, alinhando-se ao entendimento do STF. As decisões do TST foram unânimes, marcando uma mudança significativa na interpretação da legislação trabalhista relativa aos direitos dos caminhoneiros.
Processo: RR-574-48.2017.5.12.0008 e Ag-RR-190-80.2022.5.12.0050
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho em https://lnkd.in/eDBWYWzE